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O conhecimento das regras tributárias e aduaneiras é
essencial para a sobrevivência das empresam que desenvolvem atividades de exportação
e de importação de bens. Geralmente, o governo brasileiro busca estabelecer
mecanismos jurídicos visando facilitar o processo de exportação e de importação
de bens, os quais são acompanhados de medidas de desoneração tributária.
Tudo isso ocorre, pois, o comércio exterior é importante para
o equilíbrio da balança comercial de um país. Com isso, surgem os denominados regimes
aduaneiros especiais.
No artigo de hoje vamos falar do Repetro-Sped, esclarecendo as principais dúvidas sobre o tema. Ficou interessado? Vamos lá!
Antes de apresentarmos o conceito de regime aduaneiro
especial é preciso ter em mente o fato de que nenhuma nação possui condições de
satisfazer suas necessidades materiais por completo.
Em termos mais claros: no mercado interno não há a
disponibilidade de um item similar. Com isso, o país busca no mercado externo
satisfazer a sua necessidade, com a aquisição do bem material.
Ocorre que o processo de aquisição no mercado externo é
marcado por diversas peculiaridades, as quais tornam o processo burocrático,
dificultoso e moroso. Com o objetivo de facilitar o processo de exportação e de
importação de bens são criados os denominados regimes aduaneiros especiais.
Desse modo, o regime aduaneiro especial é uma maneira de
facilitar o processo de exportação e de importação de bens, por meio da criação
de mecanismos jurídicos, os quais são acompanhados de medidas de desoneração
tributária.
Sim, é isso mesmo que você leu! O regime aduaneiro especial permite a redução das obrigações tributárias, por meio da suspensão ou isenção do pagamento de tributos incidentes no processo.
O Repetro-Sped é o “regime
tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às
atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural”.
A base legal do Repetro-Sped é formada pelas seguintes normas
jurídicas:
Art. 79, parágrafo único, da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996
Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e posteriores alterações
Instrução
Normativa RFB n° 1.781, de 29 de dezembro de 2017 e
posteriores alterações
Conforme apontado anteriormente, o Repetro-Sped abrange às
atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural.
Igualmente, o Repetro-Sped abrange os bens destinados às
atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei nº
12.276, de 30 de junho de 2010 (pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo
Brasileiro S.A. – PETROBRAS) e nas atividades de exploração, avaliação,
desenvolvimento e produção de que trata a Lei nº
12.351, de 22 de dezembro de 2010 (áreas do pré-sal).
Nos termos da regulamentação federal “considera-se destinação de bens a instalação ou a disponibilização dos
bens nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de
partilha de produção ou a utilização dos bens nas atividades a que se refere
este artigo”.
Poderão ser habilitados no Repetro-Sped até 31 de dezembro de
2040:
a operadora, ou seja, a detentora de concessão, de
autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção,
para o exercício, no País, das atividades de exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e de gás natural
a contratada da operadora, em afretamento por tempo ou para a
prestação de serviços e a sua subcontratada, desde que indicadas por operadora
e executem atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo
e de gás natural
A aplicação do Repetro-Sped compreende a utilização dos
seguintes tratamentos aduaneiros ou tributários:
Exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do
território aduaneiro, e posterior aplicação de uma das modalidades de importação
previstas nos itens III a V, no caso de bens principais de fabricação nacional
vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior
Exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do
território aduaneiro, e posterior aplicação do regime, no caso de partes e
peças de reposição, nacionais ou estrangeiras, destinadas a bens principais já
admitidos em uma das modalidades de importação previstas nos itens III a V
Repetro-Permanente: importação
de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos seguintes
tributos federais incidentes na importação:
Imposto sobre Importação;
IPI;
PIS-Pasep-Importação;
Cofins-Importação;
PIS-Pasep; e
Cofins.
Repetro-Temporário
sem pagamento proporcional: admissão temporária para utilização econômica com
dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de
permanência dos bens no território aduaneiro
Repetro-Temporário
com pagamento proporcional: admissão temporária para utilização econômica com
pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos
bens no território aduaneiro
Repetro-Nacional: aquisição
no mercado interno de produto industrializado no âmbito do regime especial de
industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento
e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos
(Repetro-Industrialização)
Atenção: os tratamentos tributários previstos nos incisos III
e VI e o tratamento aduaneiro previsto no inciso IV do caput poderão ser utilizados
até 31 de dezembro de 2040.
Por oportuno, a aplicação do Repetro-Sped é restrita:
Aos bens principais sujeitos a importação para permanência
definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes
na importação, relacionados nos Anexos
I e II da Instrução Normativa RFB n° 1.781, de 29 de dezembro de 2017
Aos bens principais sujeitos a admissão temporária para
utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais
proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro,
relacionados no Anexo
II da Instrução Normativa RFB n° 1.781, de 29 de dezembro de 2017
Aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente
incorporadas aos bens principais referidos nos itens I ou II para garantir sua
operacionalidade
Às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens principais
referidos nos itens I ou II
Aos bens sujeitos a admissão temporária para utilização
econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de
permanência dos bens no território aduaneiro, destinados às atividades de
exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural
Conforme a Instrução
Normativa RFB n° 1.781, de 29 de dezembro de 2017, para ser
habilitada, a pessoa jurídica interessada deverá atender aos seguintes
requisitos:
Comprovar Regularidade Fiscal quanto aos tributos
administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
Comprovar a regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS)
Estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração
Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI)
Emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal Avulsa
Eletrônica (NFA-e) referente à movimentação de bens entre estabelecimentos,
depósitos e os locais de utilização
Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização nos
últimos 3 (três) anos
Estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade
diversa daquela prevista no item 5 da alínea “a” ou na alínea “b” do inciso I
do art. 2o da Instrução Normativa RFB no 1.603, de 15 de dezembro de 2015;
Ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)
Comprovar que a operadora seja contratada pela União sob o
regime de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção
Relacionar cada estabelecimento por seu número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive de plataforma de
produção e armazenamento de petróleo e gás natural
Apresentar o requerimento
de habilitação
Não ser optante do Simples Nacional
Não ser tributada pelo imposto sobre a renda com base no
lucro presumido ou arbitrado
O cumprimento dos requisitos acima citados deverá se manter
enquanto a pessoa jurídica estiver habilitada ao Repetro-Sped.
A formalização de requerimentos de habilitação ou de
aplicação do regime de admissão temporária em Repetro-Sped deverá ser efetuada
mediante processo administrativo digital (processo digital ou dossiê digital)
nos termos previstos na Instrução
Normativa RFB nº 2022, de 16 de abril de 2021.
O deferimento do pedido ao Repetro-Sped será realizado pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), por meio do Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil responsável pela análise do requerimento, por meio de despacho
decisório.
A habilitação ou ao Repetro-Sped será outorgada mediante Ato
Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica a ser habilitada, para fins de
fiscalização de tributos incidentes sobre o comércio exterior, e terá validade
em todo o território nacional até 31 de dezembro de 2040.
O requerimento de habilitação ou de sua prorrogação, desde
que instruído com os documentos necessários, será analisado e decidido em até
30 (trinta) dias, contados de sua protocolização.
A concessão e a aplicação do Repetro-Sped dependem do
cumprimento das seguintes condições:
Realizar-se a importação em caráter temporário, comprovada
essa condição por qualquer meio idôneo
Realizar-se a importação sem cobertura cambial
Serem os bens adequados à finalidade para a qual foram
importados
Serem os bens utilizados exclusivamente nas atividades de pesquisa
e produção de petróleo ou gás natural, observado o termo final de vigência do
regime
Conterem os bens a identificação necessária para fins de
controle do cumprimento das condições previstas neste artigo
O Repetro-Sped será concedido pelo prazo:
Repetro-Permanente: de 5
(cinco) anos, contado da data do registro da Declaração de Importação (DI)
Repetro-Temporário
sem pagamento proporcional: de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão do
documento de saída
previsto no contrato de importação celebrado entre o
importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo
estabelecido no contrato, quando se tratar de Repetro-Sped nas modalidades de
admissão temporária para utilização econômica
Atenção: o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado
na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato de importação ou
no contrato de afretamento por tempo, quando se tratar de admissão temporária
para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos
federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território
aduaneiro.
Nesse caso, o pedido de prorrogação do prazo de vigência do
regime será formalizado no processo administrativo de controle do regime antes
de expirado o prazo de vigência anterior, mediante juntada de Requerimento
de Prorrogação do Regime (RPR).
Em outros termos, na hipótese de pedido de prorrogação não se
deve providenciar a abertura de um novo processo digital, apenas solicitar a juntada
do pedido de prorrogação ao mesmo processo digital de controle de prazo do bem
principal.
A aplicação do regime de admissão temporária para utilização
econômica em Repetro-Sped, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos
federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território
aduaneiro, extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo
beneficiário, que deverá ser requerida dentro do prazo fixado para a
permanência do bem no País:
Reexportação
Entrega à unidade da RFB responsável pela análise do
requerimento, com a concordância de seu titular, livre de quaisquer despesas
Destruição dos bens, sob controle aduaneiro, às expensas do
interessado
Transferência para outro regime aduaneiro especial
Despacho para consumo.
Se os bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped na modalidade
de importação definitiva com suspensão total do pagamento de tributos forem
perdidos, inutilizados ou consumidos durante a utilização nas atividades ou
danificados por incêndio, abalroamento, naufrágio, maremoto ou por qualquer
outro sinistro, o valor aduaneiro será reduzido proporcionalmente ao valor do
prejuízo.
Por último, destaca-se que o Convênio
ICMS nº 3/2018 autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de
cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de
pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, de forma que a
carga tributária seja equivalente a 3%, sem apropriação do crédito
correspondente.
Em síntese, o Repetro-Sped é regime tributário e
aduaneiro especial que abrange matérias-primas, materiais de embalagens e
produtos intermediários, utilizados na fabricação de produtos destinados à indústria
de petróleo e gás natural, com a suspensão de tributos federais.
Que bom que você chegou até o final do texto! Já conhecia
todos os pontos do Repetro-Sped?
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